
Os entraves da Receita Federal e da PGFN para impedir os contribuintes de exercerem direito creditório
*Nicholas Coppi e Alberto Tiburtino
Não é de hoje que a Receita Federal do Brasil vem impondo obstáculos às decisões favoráveis aos contribuintes em ações que envolvam a repetição do indébito tributário.
Desde a ampliação da judicialização de temas tributários nos últimos anos, tem se observado um endurecimento das estratégias fiscais para restringir a devolução de valores pagos indevidamente.
Dessa vez, são várias as tentativas para impedir que os contribuintes exerçam seu direito creditório. Uma delas é a dissimulação do prazo decadencial para o aproveitamento total do crédito em ações transitadas em julgado, mecanismo que afronta diretamente a previsibilidade e a segurança jurídica. Os contribuintes têm o direito ao ressarcimento ou à compensação de tributos pagos indevidamente, conforme assegurado pelo art. 165, I, do CTN, bem como pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
O que ocorre hodiernamente é que o Fisco, com base na Instrução Normativa 2055/2021, considera que o contribuinte teria o prazo de cinco anos para aproveitar todos os valores pagos indevidamente, em nítida afronta ao Código Tributário Nacional e aos preceitos constitucionais relativos à prescrição e à decadência. O CARF já se posicionou quanto à imprescritibilidade dos créditos decorrentes de compensações apresentadas dentro do prazo de 5 (cinco) anos (CARF, Acórdão n.º 1801-001.455, Procedimento n.º 11020.903478/2008-37).
Essa postura, além de ser contra eficiente, pois afronta diretamente o art. 37, da Constituição, obriga os contribuintes a ingressarem com ações judiciais para salvaguardarem seu direito, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário diante da postura beligerante da Receita Federal. Isso se traduz em maior custo operacional para as empresas, que precisam despender recursos financeiros e tempo na defesa de seus direitos.
Situação similar acontece com interpretação distorcida de decisões judiciais, como no caso do Tema 1079 do STJ, que trata da limitação do recolhimento das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos. Agora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) busca restringir o direito das empresas de restituir ou compensar o indébito relativo a períodos anteriores à decisão favorável, alegando que a repetição do indébito só seria possível a partir da publicação do acórdão do paradigma.
Ora, com a submissão de um tema ao rito dos recursos repetitivos ou em repercussão geral, espera-se que as Cortes Superiores coloquem a pá de cal, garantindo a segurança jurídica aos contribuintes na retomada das atividades, mas a realidade é diversa. Não raras são as vezes em que o contribuinte acaba autuado pela RFB, que sob o suposto manto de suas Instruções Normativas, contraria decisões judiciais vinculantes, criando embaraços burocráticos que acabam por inviabilizar o exercício de direitos garantidos judicialmente.
E não para por aí. A abusividade do Fisco federal é vista, também, no caso dos mandados de segurança coletivo, quando a autarquia rejeita pedidos de compensação sob o falso argumento de que a filiação deveria anteceder a distribuição do feito, entendimento, há muito superado pelo Tema 1.119/STF. A posição da Receita Federal contraria o próprio espírito da coisa julgada e compromete a previsibilidade dos contribuintes que se organizaram financeiramente considerando a decisão judicial transitada em julgado.
Em suma, o que se observa, na prática, é a conduta deliberada da Receita Federal do Brasil, que edita suas próprias normas na ânsia arrecadatória, no arrepio da legislação e das decisões vinculantes. Certo é que a atuação tem dado resultado aos cofres públicos, pois aqueles que a confrontam judicialmente ainda constituem minoria, muitas vezes por receio dos custos e da morosidade do sistema judiciário. Daí a importância de contar com assistência jurídica especializada e atualizada, capaz de garantir a correta aplicação das normas e o respeito aos direitos dos contribuintes.
*Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em Direito Tributário.
* Alberto Tiburtino é advogado especialista em Direito Tributário da Coppi Advogados Associados.